CNPJ
(MF) Nº. 021353065/0001-90
ROTARY CLUB DE MONTES CLAROS-NORTE, associação
civil sem fins lucrativos, constituída e fundada
em 30 de janeiro de 1969, cujos propósitos
são de índole humanitária e beneficente,
em conformidade com a legislação vigente,
admitida como membro do ROTARY INTERNATIONAL em 25
de maio de 1969, (Carta de Admissão nº.
7992), resolve, pelos seus sócios presentes
à Assembléia Geral Extraordinária
de 06 de janeiro de 2004, alterar o Estatuto em vigor
e dar-lhe nova redação, como segue:
CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE JURÍDICA
SEÇÃO I
DA
DENOMINAÇÃO SOCIAL, DEFINIÇÕES,
SEDE, LIMITES E DURAÇÃO.
Art. 1º. - Sob a denominação
de ROTARY CLUB DE MONTES CLAROS NORTE foi constituída
e fundada, em 30 de janeiro de 1969, uma associação
civil sem fins lucrativos, cujos propósitos
são de índole humanitária e beneficente,
em conformidade com a legislação vigente,
admitida como membro do ROTARY INTERNATIONAL em 25
de maio de 1969, (Carta de Admissão nº.
7992), e que se regerá pelo presente estatuto.
Parágrafo Único: -
Quando usados nestes estatutos, os termos abaixo relacionados
terão o significado dado a seguir, exceto quando
de outra forma for claramente exigido pelo contexto:
I. Conselho: O conselho diretor deste Clube;
II. Regimento Interno: O regimento interno deste Clube;
III. Diretor: Qualquer membro do conselho diretor
deste Clube;
IV. Sócio: Qualquer sócio deste Clube,
exceto os honorários;
V. RI: Rotary International;
VI. Ano: O período de 12 meses que se inicia
em 1º de julho.
VII. Rotary Club: a sociedade civil à qual
este Estatuto Social
se refere.
Art. 2º - A entidade terá
sua sede e foro na cidade de Montes Claros, Estado
de Minas Gerais, Brasil.
§
1º. - A sede do Rotary Club de Montes
Claros Norte localizar-se-á à Praça
Doutor João Alves, nº. 70, Centro, na
cidade de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, Brasil,
CEP 39400-507.
§ 2º. - Os limites territoriais
deste Rotary Club são os da cidade de Montes
Claros, Estado de Minas Gerais, Brasil.
Art. 3º - O prazo de duração
da entidade é indeterminado.
SEÇÃO II
DO OBJETIVO SOCIAL
Art. 4º. - O objetivo do Rotary
Club de Montes Claros Norte é estimular e
fomentar o ideal de servir, como base de todo o empreendimento
digno, promovendo e apoiando:
I. O desenvolvimento do companheirismo como elemento
capaz de
proporcionar a oportunidade de servir;
II. O reconhecimento do mérito de toda ocupação
útil e a
difusão das normas de ética profissional;
III. A melhoria da comunidade pela conduta exemplar
de cada um
na sua vida pública e privada;
IV. A aproximação dos profissionais
de todo o mundo, visando a
consolidação das boas relações,
da cooperação e da paz entre as nações.
§ 1º. - No desenvolvimento
de suas atividades, o Rotary Club não fará
qualquer distinção quanto à raça,
cor, sexo, condição social, credo político
ou religioso.
§ 2º. - Para o cumprimento
de seus objetivos, o Rotary Club atuará por
meio de planos de ação, projetos ou
programas, utilizando-se de doações
de recursos físicos, humanos e financeiros;
ou pela parceria na prestação de serviços
intermediários com outras entidades, também
sem fins lucrativos ou órgãos do setor
público que atuem em áreas afins.
CAPÍTULO
II
DO QUADRO SOCIAL
SEÇÃO I
DAS CATEGORIAS E DIVISÃO
Art. 5º. - O quadro social deste
Clube será integrado por pessoas naturais,
civilmente capazes, de caráter ilibado e de
boa reputação social, empresarial e
profissional.
Art.
6º. - O quadro social do Rotary Club
terá duas categorias de sócios:
I. Representativo - A pessoa que possuir as qualificações
estabelecidas pelo Estatuto Social do RI, nomeada
por força de eleição dos sócios
do Rotary Club, na forma do seu Regimento Interno.
Parágrafo Único: Os
sócios deste Clube que, em 1º de julho
de 2001, pertenciam às categorias eliminadas
pelo Conselho de Legislação de 2001
de RI (Veterano, por Serviços Anteriores e
Representativo Adicional), não perderão
os direitos até então adquiridos.
II. Honorário - A pessoa que tenha se sobressaído
por serviços meritórios em prol do ideal
do Rotary, nomeada por força de eleição
dos sócios do Rotary Club, na forma do seu
Regimento Interno.
§ 1º - A duração
de sua filiação será determinada
pelo conselho diretor do Clube, que poderá
prorrogá-la ou rescindi-la a qualquer tempo.
§ 2º - É permitida
a eleição de uma mesma pessoa na condição
de sócio honorário em mais de um Clube.
Art. 7º. - As pessoas eleitas ou nomeadas para
deter cargo público por um período específico
de tempo não são elegíveis à
categoria de sócio representativo do Rotary
Club, na classificação do cargo para
o qual tenham sido eleitas ou nomeadas.
§ 1º. - Esta restrição
não se aplica àqueles que detenham cargos
em Instituição Educacional ou no Poder
Judiciário.
§ 2º - Sócios representativos
eleitos ou nomeados para ocupar cargo público
por um período específico de tempo continuarão
a deter, durante seus mandatos, as classificações
que detinham antes de suas eleições
ou nomeações.
Art. 8º. - Este Rotary Club poderá ter
em seu quadro social sócios que sejam funcionários
do Rotary International.
SEÇÃO II
DO SÓCIO REPRESENTATIVO
Art. 9º. - Toda pessoa que possuir
as qualificações estabelecidas no Artigo
5º. deste Estatuto poderá ser
eleita para a categoria de sócio representativo
deste Clube e será classificado de acordo com
seu segmento empresarial ou profissional, sendo a
respectiva classificação correspondente
àquela que descreve a atividade principal de
sua empresa, instituição ou profissão.
Art. 10 - Qualquer sócio poderá
propor como sócio representativo o nome de
ex-rotariano ou rotariano que tenha sido transferido
se a pessoa proposta estiver deixando, ou deixou,
de pertencer ao quadro social de seu antigo Clube
pelo fato de não mais:
I. Exercer a profissão ou
II. Conduzir o negócio que a intitulava à
classificação detida na localidade daquele
Clube ou em seus arredores.
Parágrafo único: -
O Clube ao qual o sócio pertencia, ou do qual
está se transferindo, como sócio representativo
em conformidade com os dispositivos desta seção,
também pode ser proposto pelo ex-Clube.
Art. 11 - Nenhum rotariano poderá
ser:
I. Sócio representativo simultaneamente neste
e em outro Clube;
II. Sócio representativo e honorário
neste Rotary Club
III. Ser simultaneamente rotariano e rotaractiano.
SEÇÃO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
Art. 12 - São direitos do
sócio representativo:
I. Participar de todas as atividades do Rotary Club;
II. Freqüentar as reuniões ordinárias
deste Rotary Club e de outros em qualquer parte do
mundo;
III. Pertencer ao Conselho Diretor do Rotary Club
e de qualquer comissão distrital para a qual
for convidado;
IV. Participar das atividades promovidas pelo Rotary
International;
V. Portar o distintivo do Rotary enquanto pertencer
ao quadro do Rotary Club.
Art. 13 - São deveres do sócio
representativo:
I. Respeitar e observar o Estatuto Social, as disposições
regimentais, as deliberações da administração
e da Assembléia Geral;
II. Prestar ao Rotary Club cooperação
moral, material e intelectual, esforçando-se
pelo seu engrandecimento;
III. Comunicar, por escrito, ao Conselho Diretor,
alterações cadastrais;
IV. Integrar as comissões para as quais for
designado, cumprir os mandatos recebidos e os encargos
atribuídos;
V. Pagar pontualmente a quota anual, na forma estabelecida
pelo conselho diretor e
VI. Acatar e cumprir os preceitos de Rotary, conforme
expresso em seu objetivo.
Art. 14 - Os sócios honorários
terão o direito de comparecer a todas as reuniões
e usufruirão todos os demais privilégios
inerentes à associação ao Rotary
Club.
§ 1º - Fica vedado ao sócio
honorário:
I. O direito a voto.
II. Deter cargo de dirigente do Rotary Club e
III. Deter classificação.
§ 2º - O sócio honorário
é isento do pagamento da jóia de admissão
e das quotas.
§ 3º - O sócio honorário
não desfrutará de quaisquer benefícios
ou direitos em outros Clubes, exceto o direito de
visitá-los sem necessidade de convite por parte
de rotarianos.
SEÇÃO IV
DAS CLASSSIFICAÇÕES
Sub Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 - Todo sócio representativo
deste Clube será classificado de acordo com
seu respectivo ramo de negócio ou profissão.
A classificação será aquela que
descreve a atividade principal e reconhecida da firma,
companhia ou instituição à qual
o sócio esteja ligado ou aquela que descreve
a atividade principal e reconhecida de seu negócio
ou profissão.
Parágrafo Único: Por
razões justificadas, o conselho pode corrigir
ou alterar a classificação de qualquer
sócio. A devida notificação da
correção ou do ajuste proposto será
encaminhada ao sócio, que terá o direito
de ser ouvido a respeito.
Sub Seção II
DAS LIMITAÇÕES
Art. 16 - O Rotary Club não
poderá eleger à categoria de sócio
representativo alguém que detenha classificação
já representada no Clube por pelo menos cinco
sócios, exceto quando o Clube possuir mais
de 50 (cinqüenta) sócios.
§ 1º - Caso o Rotary Club
possua um quadro social que ultrapasse a 50 sócios,
será permitida a eleição de novos
sócios representativos para uma mesma classificação,
até um máximo equivalente a dez por
cento do quadro de sócios representativos do
Clube.
§ 2º - No cálculo
do número dos que representam a classificação
não serão incluídos os sócios
aposentados.
§ 3º - Se algum sócio
mudar de classificação poderá
continuar filiado ao Clube na nova classificação
independentemente dos limites estabelecidos no caput
deste artigo.
SEÇÃO V
DA JÓIA DE ADMISSÃO E DAS QUOTAS
Art. 17 - Todo sócio representativo
pagará uma jóia de admissão e
a quota anual nos valores estabelecidos pela Assembléia
Geral.
§ 1º. - Os ex-sócios
ou sócios representativos transferidos de outros
Rotary Clubs que passarem a integrar o quadro social
deste Rotary Club em conformidade com o Artigo 10
deste Estatuto, ficam dispensados de pagar uma segunda
jóia de admissão.
§ 2º - A quota anual poderá
ser fracionada em parcelas mensais a critério
do Conselho Diretor.
SEÇÃO VI
DA VIGÊNCIA E CANCELAMENTO DO TÍTULO
DE SÓCIO
Art. 18 - O título de sócio
vigorará por toda a existência deste
Clube, exceto quando cancelado conforme disposições
expressas neste Estatuto.
Art. 19 - O título de sócio
será cancelado automaticamente quando o sócio
deixar de possuir as qualificações para
pertencer ao quadro social.
§ 1º - O conselho poderá
outorgar ao sócio que se mudar da localidade
deste Clube ou de seus arredores uma licença
especial, de no máximo um ano, para que possa
visitar e conhecer o Rotary Club da nova comunidade,
desde que continue ativamente empenhado na mesma classificação
de negócio ou profissão e continue a
satisfazer as outras condições de filiação
ao Clube.
§ 2º - O conselho poderá
permitir ao sócio representativo que se mudar
da localidade deste Clube ou de seus arredores a preservação
da condição de sócio se continuar
a representar sua classificação e satisfazer
todos os demais requisitos estabelecidos para filiação
ao Clube.
§ 3º - O sócio que
perder a classificação, por motivos
alheios a sua vontade, poderá reter tal classificação
e receber licença especial, não superior
a um ano, para que possa obter novo emprego em sua
atual classificação ou em outra. O sócio
deve continuar a satisfazer todas as condições
de afiliação ao Clube. O cancelamento
do título de sócio passará a
vigorar somente ao concluir-se o período de
licença concedido.
SEÇÃO VII
DO REINGRESSO DE SÓCIO
Art. 20 - Quando a filiação de um sócio
tiver cessado em virtude do estabelecido no Artigo
19 e seus parágrafos; este poderá solicitar
nova admissão, quer na mesma classificação,
quer em outra, não lhe sendo cobrada uma segunda
jóia de admissão.
SEÇÃO VIII
DA CESSAÇÃO DO TÍTULO DE SÓCIO
POR FALTA DE PAGAMENTO
DE QUOTAS
Art. 21 - Qualquer sócio que
deixar de pagar a quota fixada pelo Clube dentro de
trinta (30) dias após o prazo estabelecido
pelo conselho diretor, será notificado de tal
fato por escrito, pelo secretário do Clube,
em seu último endereço conhecido. Se
a quota não for paga dentro de dez (10) dias
após a data da notificação, o
título de tal sócio poderá ser
cancelado a critério do conselho diretor.
SEÇÃO IX
DA READMISSÃO DO SÓCIO
Art. 22 - O conselho poderá
readmitir o ex-sócio, a pedido deste e mediante
o pagamento de seu débito com o Clube, salvo
se a classificação que anteriormente
representava tiver sido preenchida.
SEÇÃO X
DA CESSAÇÃO DO TÍTULO DE SÓCIO
POR FALTA DE FREQÜÊNCIA
Art. 23 - Todo sócio deste
Clube deverá:
a) - Comparecer, ou alternativamente recuperar a freqüência,
a pelo menos 60% (sessenta por cento), das reuniões
ordinárias realizadas a cada semestre do ano
rotário;
b) - Comparecer a pelo menos 30% (trinta por cento)
das reuniões deste Clube em cada semestre do
ano rotário.
Parágrafo Único - Caso o sócio
não obedeça ao prescrito neste artigo
estará sujeito a ter sua condição
de sócio rescindida, a menos que o conselho
diretor aceite a ausência por causa justificada.
Art. 24 - Exceto quando dispensado
pelo conselho diretor por motivos
justificados ou em conformidade com dispositivos dos
artigos 32 e 33,
qualquer sócio que falte, ou não recupere
sua freqüência, a quatro reuniões
ordinárias consecutivas será informado
pelo conselho diretor de que suas faltas podem ser
consideradas como pedido de baixa do quadro social
do Clube. Após esse aviso, o conselho, por
voto da maioria de seus membros, poderá dar
baixa do sócio do seu quadro social.
SEÇÃO XI
DE OUTRAS CAUSAS DE CESSAÇÃO DO TÍTULO
DE SÓCIO
Art. 25 - O título de qualquer
sócio que deixar de possuir as qualificações
para ser sócio deste Clube ou por qualquer
outra causa justificada pode ser cancelado pelo conselho
diretor mediante o voto de pelo menos dois terços
dos seus membros, em reunião convocada para
tal fim.
§ 1º - Antes de proceder
ao estabelecido no caput deste artigo, o conselho
notificará o sócio, por escrito, com
dez (10) dias de antecedência, acerca da medida
pendente, para que possa encaminhar uma resposta,
por escrito, sobre o assunto. Terá também
o direito de comparecer perante o conselho para apresentar
sua defesa.
§ 2º - A notificação
será entregue por meio de portador ou carta
registrada remetida ao último endereço
conhecido do sócio.
§ 3º - Quando o conselho tiver cancelado
o título de um sócio, obedecendo ao
disposto neste artigo, o Clube não poderá
eleger novo sócio para representar a classificação
que o ex-sócio detinha até que o prazo
para interpor recurso tenha expirado e a decisão
do Clube ou do juízo arbitral tenha sido anunciada.
SEÇÃO XII
DO DIREITO A RECURSO OU ARBITRAGEM EM CASO DE BAIXA
Art. 26 - Se cancelado o título
de sócio, o secretário, no prazo de
sete (7) dias da data da deliberação
do conselho diretor, notificará o sócio,
por escrito, da decisão tomada. Tal sócio
poderá, dentro de quatorze (14) dias após
a data de tal aviso, comunicar ao secretário;
por escrito, a sua intenção de interpor
recurso ao Clube ou de pedir a instauração
de arbitragem, de acordo com o disposto neste Estatuto.
§ 1º. - Caso haja interpelação
de recurso, o conselho diretor convocará, nos
termos do presente Estatuto Social, uma Assembléia
Geral Extraordinária do Rotary Club para julgamento
do recurso interposto, a ser realizada dentro de vinte
e um (21) dias após o recebimento da notificação
do recurso.
§ 2º. - Se houver solicitação
de arbitragem cada parte nomeará um árbitro
e estes nomearão um juiz. Somente sócios
de Rotary Clubs poderão ser nomeados juízes
ou árbitros.
§ 3º. - Em caso de recurso,
a deliberação deste Clube será
final e obrigatória para todas as partes, não
havendo direito à arbitragem.
§ 4º. - Se for solicitada
arbitragem, a decisão dos árbitros ou,
em caso de disputa, do juiz, será final e obrigatória
para todas as partes, não havendo direito a
recurso.
§ 5º - A deliberação
do conselho diretor, se não for apelada ao
Clube ou não for solicitado juízo arbitral,
será final.
SEÇÃO XIII
DA RENÚNCIA
Art. 27 - A renúncia de qualquer
sócio deste Clube deverá ser apresentada
por escrito (dirigida ao presidente ou ao secretário)
e será aceita pelo conselho diretor desde que
o débito total de referido sócio para
com o Clube tenha sido saldado.
Art. 28 - Qualquer pessoa cujo título de sócio
neste Clube tenha sido cancelado por qualquer motivo,
perderá todo o direito sobre quaisquer fundos
ou outros bens pertencentes ao Clube.
SEÇÃO XIV
DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Art. 29 - Os sócios não
responderão solidariamente, nem mesmo subsidiariamente,
pelos encargos do Rotary Club, como também
nenhum direito terão no caso de retirada ou
exclusão, não recebendo remuneração
ou honorários por serviços ou trabalhos
realizados.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES E DA FREQUÊNCIA
SEÇÃO I
DAS REUNIÕES
Art. 30 - Este Rotary Club reunir-se-á,
regularmente, uma vez por semana, no dia e hora prescritos
em seu Regimento Interno.
§ 1º. - Em caso de emergência
ou por justa causa, o conselho poderá transferir
uma reunião ordinária para qualquer
dia do período que se inicia no dia seguinte
ao da reunião ordinária anterior e termina
no dia que precede a reunião ordinária
subseqüente, ou para uma hora diferente no dia
regulamentar, ou para um lugar diferente.
§ 2º. - Caso uma reunião
ordinária caia num feriado, ou em virtude do
falecimento de sócio do Clube, ou de uma epidemia,
ou de calamidade que afete a comunidade como um todo,
ou de conflito armado na comunidade que coloque em
perigo a vida dos sócios do Clube, o conselho
poderá cancelar tal reunião ordinária.
§ 3º. - O conselho poderá,
à sua discrição, cancelar até
um máximo de quatro reuniões ordinárias
por ano por causas aqui não especificadas,
ficando estabelecido, entretanto, que este Clube não
poderá deixar de seu reunir por mais do que
três (3) reuniões ordinárias consecutivas.
Art. 31 - O Clube realizará,
até 31 de dezembro, o mais tardar, a assembléia
anual para eleição dos seus dirigentes
conforme estabelecido no Regimento Interno.
Parágrafo Único - Uma
terça parte do quadro social constituirá
"quorum" para a Assembléia Anual
e para as reuniões ordinárias do Clube.
SEÇÃO II
DA FREQÜÊNCIA
Art. 32 - É dever de cada
sócio comparecer às reuniões
ordinárias do Rotary Club. O sócio receberá
crédito de freqüência se estiver
presente a, pelo menos, sessenta por cento (60%) da
reunião, ou estiver presente e inesperadamente
tiver que se retirar e subseqüentemente comprovar
satisfatoriamente ao conselho deste Clube que essa
ação foi necessária, ou se recuperar
sua ausência em outro Clube.
§ 1º - O sócio deste
terá crédito de freqüência
se, em qualquer dia, no período compreendido
entre os 14 (quatorze) dias que antecederem e os 14
(quatorze) dias que sucederem o dia e a hora normal
de uma ordinária deste Clube:
I. Assistir a pelo menos 60% (sessenta por cento)
da reunião ordinária de qualquer outro
Clube ou Clube provisório;
II. Assistir a uma reunião ordinária
de um Rotaract ou Rotaract Clube
provisório; ou de Interact Clube ou Interact
Clube provisório; ou Núcleo
Rotary de Desenvolvimento Comunitário ou Núcleo
Rotary de Desenvolvimento Comunitário provisório;
III. Comparecer à:
a. Convenção do Rotary International;
b. Reunião do Conselho de Legislação;
c. Assembléia Internacional;
d. Instituto Rotário para administradores atuais,
e anteriores de RI;
e. Instituto Rotário para admipnistradores
atuais, anteriores e entrantes de RI;
f. Qualquer outra reunião do RI convocada com
a aprovação do conselho diretor de RI
ou do Presidente do RI atuando em nome de seu conselho
diretor;
g. Uma conferência multizonal do Rotary;
h. Uma reunião de Comissão do RI;
i. Conferência distrital rotária;
j. Assembléia distrital rotária
k. Qualquer reunião distrital realizada por
instrução do conselho diretor do RI;
l. Qualquer reunião de comissão distrital
realizada por instrução do governador
de distrito;
m. Reuniões interClubes regularmente convocadas;
n. Qualquer outro Clube, no local e hora de sua reunião
ordinária, com o propósito de assisti-la
e tal Clube não estiver se reunindo nesse local
e nessa hora;
o. Reunião do conselho diretor ou, caso autorizado
pelo referido conselho, à reunião de
comissão de prestação de serviços
para a qual o sócio tenha sido indicado;
p. Participar de projetos de serviços internos,
de eventos comunitários organizados pelo Clube
ou de reunião autorizadas pelo conselho;
q. Reunião de Clube do Exterior, em viagem
que se prolongue por mais de 14 (quatorze) dias;
IV. Será também computada a presença,
se durante a realização das reuniões
ordinárias, o sócio:
a. Estiver de viagem, com a finalidade de comparecer
a alguma das reuniões mencionadas no inciso
III, letras "a" a "q" ou do regresso
de uma dessas reuniões;
b. Estiver a serviço do Rotary, desempenhando
funções inerentes ao cargo de administrador,
ou de membro de comissão de RI, ou de Curador
da Fundação Rotária;
c. Estiver a serviço do Rotary no desempenho
de funções inerentes ao cargo de representante
especial do governador do distrito na fundação
de um novo Clube;
d. Estiver a serviço de R.I. na condição
de seu empregado;
e. Estiver participando direta e ativamente, de projeto
de prestação serviço patrocinado
pelo distrito, pelo RI, pela Fundação
Rotária, em região remota, onde não
seja possível a recuperação da
freqüência;
f. Estiver a serviço do Rotary, conforme autorizado
pelo conselho, de molde a impedir o comparecimento
às reuniões ordinárias.
V. Será ainda computada a freqüência
se o sócio estiver trabalhando em seu próprio
país de residência, por longo período
de tempo, em missão especial, e, por acordo
mútuo entre este Clube e um Clube indicado,
o sócio comparecer às reuniões
deste último.
§ 2º - Quando em viagem
ao exterior por período superior a 14 dias,
o sócio não estará sujeito aos
prazos aqui estabelecidos para recuperação,
devendo comparecer às reuniões de Clubes
no país visitado a qualquer tempo. Referido
comparecimento será considerado como recuperação
válida às reuniões ordinárias
que tenha deixado de comparecer.
Art. 33 - O sócio será
dispensado de satisfazer os requisitos de freqüência:
I. Quando sua ausência ocorrer em circunstâncias
e condições aprovadas pelo conselho
diretor do Clube que a justificará pelos poderes
que lhe são inerentes;
II. Quando a soma da idade e do número de anos
em que foi sócio de um ou mais Clubes totalize
pelo menos 85 (oitenta e cinco) anos e, além
disso, houver notificado o secretário do Clube
por escrito de que deseja tal dispensa e que o conselho
diretor manifeste sua concordância.
Art. 34 - O sócio, no exercício
de cargo como Administrador do Rotary International
terá suas ausências justificadas.
Art. 35 - As ausências dos
sócios incluídos nas situações
do artigo 33, incisos I e II, não constarão
do registro de freqüência do Clube referente
ao período em pauta. Os sócios incluídos
na situação descrita no inciso II do
Artigo 33 não serão levados em consideração
na obtenção do total de sócios
utilizado no cálculo da freqüência
do Clube; e, além disso, nem suas ausências
nem seus comparecimentos serão computados para
esse fim.
CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 36 - A Assembléia Geral,
órgão soberano do Rotary Club, constituir-se-á
de todos os sócios em pleno gozo de seus direitos
legais, estatutários e regimentais.
Art. 37 - Compete à Assembléia
Geral:
I. Discutir e deliberar sobre todo e qualquer assunto
de interesse do Rotary Club para o qual for convocada;
II. Reformar o Estatuto Social;
III. Aprovar e reformar o Regimento Interno;
IV. Decidir sobre a extinção do Rotary
Club, observando no que couber o Estatuto Social do
RI;
V. Eleger ou destituir, a qualquer tempo, e empossar
os conselheiros do Rotary Club, ressalvadas as disposições
específicas estabelecidas no presente Estatuto;
VI. Tomar, anualmente, as contas dos dirigentes e
deliberar sobre os relatórios e as demonstrações
financeiras por ele apresentadas;
VII. Julgar os recursos interpostos;
VIII. Todas as demais atribuições previstas
no presente Estatuto
Social.
Art.38 - A Assembléia Geral
será convocada para fins determinados, mediante
carta com AR (Aviso de Recebimento), com antecedência
mínima de 08 (oito) dias.
§ 1º - Qualquer Assembléia
instalar-se-á em primeira convocação
com 2/3 (dois terços) dos sócios e,
em segunda convocação, decorridos trinta
minutos, com qualquer número.
§ 2º - As deliberações
serão tomadas pela maioria de votos dos sócios
representativos presentes.
§ 3º - As deliberações
serão tomadas necessariamente e sempre pelo
voto de 2/3 (dois terços) dos sócios
presentes à Assembléia especialmente
convocada para este fim, não podendo ela deliberar
em 1ª. (primeira) convocação, sem
a maioria absoluta dos sócios, ou com menos
de 1/3 (um terço) nas convocações
seguintes, no que tange às matérias,
a saber:
I. Extinguir o Clube e nomear liquidante;
II. Reformar, parcial ou totalmente, o presente Estatuto
e o Regimento Interno; e,
III. Destituir membros do Conselho Diretor e Fiscal.
Art. 39 - A Assembléia Geral
será convocada:
I. Pelo Presidente do conselho diretor;
II. Pela maioria dos membros do conselho diretor
III. Pelo Conselho Fiscal e
IV. Por 1/5 (um quinto) dos sócios representativos,
com notificação dirigida ao Presidente
do conselho diretor.
Art. 40 - Quando a Assembléia
Geral Extraordinária for solicitada pelos sócios,
as deliberações tomadas só serão
válidas se o número de participantes
da mesma não for inferior ao número
de assinaturas contidas na solicitação.
Art. 41 - A alteração
dos artigos 1º e 3º referente, respectivamente,
ao nome e a sede do Rotary Club, deverá ser
submetida à aprovação do Conselho
Diretor do RI, entrando em vigor, somente após
assim ratificada.
Art. 42 - A Assembléia Geral
reunir-se-á, Ordinariamente, no primeiro quadrimestre
de cada exercício para:
I. Tomar as contas dos dirigentes, examinar, discutir
e votar o relatório da administração
e as demonstrações contábeis
e financeiras; e,
II. Eleger os membros do conselho diretor e do Conselho
Fiscal.
Art. 43 - A Assembléia Geral
reunir-se-á, Extraordinariamente, sempre que
necessário para tratar de todos os assuntos
que não sejam de competência da Assembléia
Geral Ordinária.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 44 - São órgãos
de administração do Rotary Club:
I. Conselho Diretor; e,
II. Conselho Fiscal.
Art. 45 - Toda pessoa que ocupe cargo
nos órgãos de administração
deverá ser sócio do Rotary Club, em
pleno gozo de seus direitos.
Art. 46 - Toda pessoa que ocupe cargo
nos órgãos de administração,
não perceberá remuneração,
vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente,
por qualquer forma ou título, em razão
das competências, funções ou atividades
que lhe seja atribuída pelo presente Estatuto
Social.
Art. 47 - Os órgãos
de administração do Rotary Club, no
desempenho de suas atividades, deverão observar
os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
Art. 48 - Toda pessoa que ocupe cargo
nos órgãos de administração,
não poderá obter de forma individual
ou coletiva, benefícios ou vantagens pessoais,
em decorrência da participação
em processos decisórios, devendo para tanto
ser adotadas práticas administrativas eficientes
no cumprimento do disposto no presente artigo.
SEÇÃO I
DO CONSELHO DIRETOR
At. 49 - Ao Conselho Diretor, formado
pelos membros eleitos em Assembléia Geral,
compete a administração executiva do
Rotary Club e o controle geral sobre todas as comissões,
podendo por justa causa, declarar qualquer cargo vago.
§ 1º - O Conselho Diretor
se reunirá ordinariamente uma vez por mês,
no dia e hora prescritos no Regimento Interno.
§ 2º - Por justa causa,
o Conselho Diretor poderá transferir uma reunião
ordinária para qualquer dia do período
que se inicia no dia seguinte ao da Reunião
Ordinária anterior e termina no dia que precede
a Reunião Ordinária subseqüente,
ou para uma hora distinta no dia regulamentar, ou
ainda para local distinto.
Art. 50 - O Conselho Diretor será
formado por um quadro de dirigentes do Rotary Club,
a saber:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente (um ou mais);
III. Secretário;
IV. Tesoureiro;
V. Diretor de Protocolo;
VI. Presidentes das Avenidas de Serviço; (Opcional)
VII. Presidente da Comissão da Fundação
Rotária; (Opcional) e,
VIII. Outros designados pela Assembléia Geral.
Art. 51 - Os mandatos serão
de 01 (um) ano, renováveis a critério
da Assembléia Geral que os eleger.
Art. 52 - As posses dos demais conselheiros,
inclusive fiscais, coincidirão com a do Presidente
do Rotary Club.
Art. 53 - Ao Presidente compete a
representação ativa e passiva, judicial
e extrajudicial do Rotary Club, nos estreitos limites
estabelecidos no presente Estatuto Social.
§ 1º - Os atos do Presidente,
praticados de conformidade com o presente Estatuto,
obrigarão o Rotary Club para todos os efeitos
legais.
§ 2º - Nas ausências
e impedimentos do Presidente, este será substituído
pelo Vice-Presidente.
Art. 54 - O Presidente, será
eleito conforme estipulado no Regimento Interno, ou
seja, no máximo 02 (dois) anos e no mínimo
18 (dezoito) meses antes da data em que tomará
posse do cargo, devendo servir como Presidente Eleito
durante o ano imediatamente anterior ao de sua presidência,
tomando posse no dia 1º de julho e servirá
durante um ano ou até que seu sucessor tenha
sido eleito.
§ 1º - O Presidente Eleito,
a menos que autorizado pelo Governador Eleito, deverá
participar do Seminário Distrital de Treinamento
para Presidentes Eleitos de Clubes e da Assembléia
Distrital.
§ 2º - Se o Presidente
Eleito for dispensado do seminário, deverá
enviar um representante do Rotary Club que posteriormente
terá a obrigação de transmitir-lhe
as informações obtidas.
Art. 55 - Os demais Conselheiros
serão eleitos conforme o estabelecido no Regimento
Interno e tomarão posse do cargo em Assembléia
Geral Extraordinária, no dia 1º de julho
imediatamente seguinte à sua eleição,
servindo o período de seu mandato, ou até
que seus sucessores tenham sido devidamente empossados.
Art. 56 - A movimentação
financeira ficará sob a responsabilidade do
Presidente em conjunto com o 1º. Tesoureiro e,
na ausência destes por seus substitutos legais.
Art. 57 - Todos os cargos e funções
deste Clube serão exercidos a título
gratuito.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 58 - O Conselho Fiscal, é
um órgão fiscalizador da gestão
financeira do Conselho Diretor, tem sua instalação
obrigatória e será composto de 03 (três)
membros, eleitos entre os sócios em pleno gozo
de seus direitos estatutários e regimentais
na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 59 - O mandato do Conselho Fiscal
coincidirá com o mandato do Conselho Diretor.
Art. 60 - Compete ao Conselho Fiscal:
I. Examinar livros contábeis e demais documentos
relativos à escrituração;
II. Verificar o estado do "caixa" e os valores
em depósito;
III. Examinar o relatório do Conselho Diretor
e as demonstrações contábeis
e financeiras anuais, emitindo parecer para deliberação
da Assembléia Geral;
IV. Expor à Assembléia Geral as irregularidades
ou erros porventura encontrados, sugerindo medidas
necessárias ao saneamento;
V. Opinar e emitir parecer para deliberação
da Assembléia Geral, sobre os relatórios
de desempenho financeiro e contábil bem como
sobre as operações patrimoniais realizadas
e apresentadas a ele pelo Conselho Diretor; e,
VI. Auditar a prestação de contas apresentada
pelo Conselho Diretor ou sugerir a eventual contratação
de auditoria externa independente e acompanhar o respectivo
trabalho.
SEÇÃO III
DA ARBITRAGEM
Art. 61 - Caso surja qualquer divergência,
que não seja decisão do conselho diretor,
entre qualquer sócio, sócios ou ex-sócios
de uma parte; e este Clube, qualquer de seus dirigentes
ou o conselho diretor, de outra, qualquer que seja
a causa que não possa ser solucionada com base
nas normas já estabelecidas, a divergência
será resolvida, quando solicitado por qualquer
das partes ao secretário, por arbitragem. O
procedimento a ser seguido em caso de arbitragem será
o prescrito neste Estatuto.
CAPÍTULO VI
SEÇÃO I
DOS ASSUNTOS COMUNITÁRIOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS
Art. 62 - Qualquer assunto que envolva
o bem-estar geral da comunidade, da nação
e do mundo é do interesse dos sócios
deste Clube, e é apropriado e pode ser estudado
e discutido justa e imparcialmente em reunião
do Clube para o esclarecimento dos rotarianos na formação
de suas opiniões individuais. No entanto, o
Clube não expressará opinião
a respeito de qualquer de controvérsia pública.
Art. 63 - Este Clube não endossará
nem recomendará qualquer candidato a cargos
públicos, nem discutirá em qualquer
de suas reuniões os méritos ou deméritos
de tais candidatos.
Art. 64 - Este Rotary Club não
se envolverá em questões ou problemas
de natureza político-partidária e religiosa.
Art. 65 - Este Rotary Club não
adotará nem fará circular resoluções
ou pareceres, nem tomará medidas com referência
a questões mundiais ou problemas nacionais
e internacionais de natureza política.
Art. 66 - Este Rotary Club não
dirigirá apelos a Clubes, pessoas ou governos
e não enviará cartas, discursos ou planos
propostos para a solução de problemas
nacionais e internacionais específicos de natureza
política.
SEÇÃO II
DA SEMANA ESPECIAL
Art. 67 - Em reconhecimento à
fundação do Rotary, este Rotary Club
se empenhará para enfatizar os serviços
prestados pelo Rotary durante uma semana especial
dedicada às celebrações da sua
fundação. A semana de comemorações
terá início no dia 23 de fevereiro de
cada ano e será conhecida como "Semana
da Paz e Compreensão Mundial".
Parágrafo Único - No
correr dessa semana especial será dada oportunidade
para reflexão sobre os sucessos já alcançados,
canalizando energias para o destaque de programas
em prol da paz, compreensão e boa vontade na
comunidade e no mundo.
SEÇÃO III
DAS REVISTAS ROTÁRIAS
Art. 68 - A menos que, conforme previsto
no Regimento Interno do RI, este Clube seja dispensado
pelo conselho diretor do RI de cumprir com os dispositivos
deste artigo, todo sócio se tornará
assinante da revista oficial ou de uma revista regional
aprovada e prescrita para este Clube pelo conselho
diretor do RI, assim permanecendo enquanto fizer parte
do quadro social. A sua assinatura será paga
trimestralmente e continuará em vigor enquanto
for sócio do Clube e até o final do
trimestre durante o qual deixar de sê-lo.
Parágrafo Único - A
importância correspondente à assinatura
será antecipadamente cobrada de cada sócio
por trimestre pelo Clube e será remetida à
secretaria do RI ou ao escritório de tal publicação
regional, conforme for estabelecido pelo conselho
diretor do RI.
CAPÍTULO VII
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 69 - O Rotary Club adotará
um regimento interno, aprovado em Assembléia
Geral, passível de alteração
a qualquer tempo, que não esteja em conflito
com os estatutos e o regimento interno do RI, com
as regras de procedimento para a administração
de qualquer unidade administrativa territorial estabelecida
pelo RI, nem com estes estatutos, incorporando dispositivos
adicionais destinados à direção
deste Clube.
CAPÍTULO VIII
EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 70 - O exercício social
do Rotary Club, tem início em 1º de julho
e encerra-se em 30 de junho de cada ano.
CAPÍTULO IX
PATRIMÔNIO
Art. 71 - O patrimônio do Rotary
Club será composto dos bens móveis,
imóveis, semoventes, ações e
títulos da dívida pública a ele
pertencentes, que venham a ser adquiridos por compra,
doação ou legado, contribuições,
donativos, auxílios oficiais ou subvenções
de qualquer tipo ou natureza.
Art. 72 - Os recursos financeiros
necessários à manutenção
do Rotary Club, serão obtidos através
de:
I. Contribuição dos sócios;
II. Contratos e acordos firmados com empresas e organismos
de apoio nacionais e internacionais;
III. Subvenções, doações
e legados;
IV. Termos de parceria, convênios e contratos
firmados com a
administração pública para realização
de projetos na suas áreas de atuação;
V. Rendimentos de aplicações de seus
ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio
de sua administração; e,
VI. Colaborações de outras organizações
ou entidades da sociedade civil.
Art. 73 - Todas as rendas, recursos
e eventual resultado operacional, serão aplicados
integralmente no território nacional e na manutenção
e no desenvolvimento dos objetivos institucionais
do Rotary Club.
Art. 74 - As subvenções
e doações recebidas, serão integralmente
aplicadas nas finalidades a que estejam vinculadas.
Art. 75 - Os recursos advindos dos
poderes públicos, deverão ser aplicados
dentro do Município ou Estado que originou
o mesmo.
Art. 76 - O Rotary Club, independentemente
de celebrar ou não Termo de Parceria com o
Poder Público, na elaboração
das Demonstrações Contábeis e
Financeiras, deverá observar os princípios
fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras
de Contabilidade.
§ Único - Haverá
a prestação de contas de eventuais recursos
advindos dos Poderes Públicos, conforme determina
o parágrafo único do artigo 70 da Constituição
Federal.
Art. 77 - O Rotary Club ao término
de cada exercício social, dará publicidade
por qualquer meio eficaz do Relatório de atividades
e das demonstrações contábeis
e financeiras, bem como providenciará as certidões
negativas de débito junto ao INSS e FGTS, além
de colocar tais documentos à disposição
dos interessados.
Art. 78 - Nos exercícios em
que o Rotary Club receber recursos oriundos de termo
de parceria firmado com o Poder Público, as
demonstrações contábeis e financeiras
deverão ser auditadas por auditores externos
independentes.
Art. 79 - O Rotary Club não
distribui entre os seus sócios ou conselheiros
eventuais, excedentes operacionais, brutos ou líquidos;
dividendos, bonificações, participações
ou parcelas do seu patrimônio auferidas mediante
o exercício de suas atividades.
CAPÍTULO X
DA INTERPRETAÇÃO
Art. 80 - Nestes estatutos, na interpretação
da terminologia "correio", "mala direta"
e "votação por via postal"
entenda-se também o uso de correio eletrônico
(e-mail) e da Internet visando reduzir as despesas
e aumentar as respostas recebidas.
Parágrafo Único - Sempre que forem usadas
expressões do gênero masculino com relação
a sócios deve-se subentender também
o gênero feminino. Aplicar-se-ão, também,
os princípios gerais de direito.
CAPÍTULO
XI
DA ACEITAÇÃO DOS OBJETIVOS DE ROTARY
E DAS NORMAS ESTATUTÁTIAS E REGIMENTAIS
Art. 81 - O sócio, ao pagar
a jóia de admissão e quota, aceita os
preceitos do Rotary, conforme expressos em seu Objetivo,
sujeitando-se, aos estatutos e regimento interno deste
Clube e concordando em cumpri-los, sendo que somente
nessas condições terá direito
aos privilégios do Clube. Todos os sócios
estarão sujeitos aos termos dos estatutos e
regimento interno, independentemente do fato de ter
recebido ou não exemplares desses estatutos.
CAPÍTULO
XII
DAS EMENDAS ESTATUTÁRIAS
Art. 82 - Exceção feita
ao disposto no artigo seguinte, o Estatuto deverá
ser alterado sempre que emendas foram feitas pelo
Conselho de Legislação do RI e mediante
procedimento idêntico ao estabelecido no regimento
interno do RI para a modificação do
regimento interno.
Art. 83 - No concernente ao nome
e a localidade do Clube os estatutos poderão
ser alterados em reunião ordinária,
em que haja quorum, pelo voto favorável da
maioria dos sócios presentes e votantes.
§ 1º - Da alteração
proposta os sócios serão comunicados
por via postal, com antecedência de 10 (dez)
dias da data da reunião.
§ 2º - A alteração
aprovada pelo Clube será submetida à
apreciação do Conselho Diretor de RI
e entrará em vigor quando acolhida por este.
CAPÍTULO
XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 84 - O Rotary Club será
dissolvido por decisão da Assembléia
Geral Extraordinária especialmente convocada
para esse fim, quando se tornar impossível
a continuação de suas atividades.
§ 1º - Não sendo
alcançado o "quorum" estabelecido,
a deliberação será tomada em
segunda convocação, com qualquer número
de sócios votantes.
§ 2º - Em caso de dissolução
ou extinção, a Assembléia Geral
destinará o eventual patrimônio líquido
remanescente do Rotary Club, a outro Clube, igualmente
qualificado junto a Rotary International, ou a entidade
qualificada como OSCIP (Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público).
Art. 85 - O presente estatuto entrará
em vigor a partir da data de seu registro no Cartório
competente, revogadas as disposições
em contrário.
Montes Claros, 06 de janeiro de 2004.
Wanderlino Arruda
Presidente
Pedro Evangelista de Morais
Secretário
(A presente alteração estatutária
foi aprovada em Assembléia Geral
Extraordinária de 06 de janeiro de 2004, com
a existência de
quorum legal, pela unanimidade dos sócios presentes,)
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